PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA




            Saibam quantos este Público Instrumento de Procuração bastante virem que, no ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de (introdução conforme modelo básico)...., compareceu como outorgante (qualificação completa, R.G. e C.P.F.) ...., meu conhecido, do que dou fé. E, pelo outorgante me foi dito que, por este Público Instrumento nomeava e constituía seu bastante procurador, em causa própria, ................. (qualificação completa, R.G. e C.P.F.) para com amplos, gerais e irrevogáveis poderes, vender a quem convier e pelo preço e condições que convencionar, o seguinte bem que os outorgantes possui livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou impostos, a saber: ........ (descrever o imóvel) ..., devidamente registrado sob o nº ...., livro ...., do Serviço Registral de Imóveis de ............, podendo para esse fim, seu dito procurador, outorgar, aceitar e assinar a necessária escritura; transmitir posse, jus, domínio, direitos e ações; descrever e caracterizar o bem; responder pela evicção legal e se obrigando a dar a venda sempre boa, firme e valiosa também por seus herdeiros e sucessores; receber, passar recibos e dar quitação; representar o outorgante perante repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas, podendo requerer e assinar tudo o que for necessário ao fiel cumprimento do presente mandato, tudo independentemente de prestação de contas, visto o outorgante já ter recebido do procurador, a quantia de R$..... (por extenso), em moeda corrente do País, da qual lhe dá plena e geral quitação, para não mais exigi-la, transferindo-lhe desde já todos os direitos inerentes ao imóvel descrito ao outorgado. (Encerramento conforme modelo básico)

NOTAS

            No Código Civil, apenas o art. 685, trata da procuração em causa própria, dando, como irrevogável o mandato concedido. Quanto à extensão com que ela pode ser entendida, a matéria tem sido objeto de controvérsia.
            Entendemos que se trata de um verdadeiro contrato, com forma especial, envolvendo interesses mútuos e de terceiros, o que gera seu caráter de irrevogabilidade. Mas para que isso se verifique em seu contexto devem ficar bem claros os elementos que permitam seja realmente entendida como um verdadeiro contrato.
            E quando isso acontece, também o entende Mário Ferreira, ela assume as características de "uma abreviatura da cessão de direitos ou da transmissão da propriedade, podendo ampliar-se até a realização integral de qualquer desses contratos, conforme o caso". E ainda Cláudio Martins afirma: "Daí porque o mandato em causa própria, de que a procuração, repetimos, constitui o instrumento, não é apenas irrevogável, mas também inextinguível pelos meios normais de extinção do mandato comum, a não ser pela conclusão do ato ou negócio nela tratados".
            Desconhecendo tais efeitos para esse tipo de instrumento de mandato, Clóvis Beviláqua entendia que a procuração em causa própria era desnaturadora do mandato e, também, uma fonte inesgotável de contendas.
            Plácido e Silva a aceita sem restrições, mas João Batista Arruda entende que em nosso direito há outras formas mais precisas para o atendimento dos objetivos nela visados. E cita a opinião de Rui Barbosa quando diz (referindo-se ao Código de 1917): "O nosso Código Civil reconhece a existência da procuração em causa própria, quando declara, em seu art. 1.317, inciso I, 2º parte, 'ser o mandato irrevogável quando for feita em causa própria a procuração dada'. Reconhecendo a existência da procuração, o Código, entretanto, não lhe dedicou uma só disposição, deixando assim de defini-la e determinar seus efeitos jurídicos. Quer isto dizer que continuam de pé as questões que sobre tão importante assunto se debatiam na vigência do nosso antigo direito civil. O uso das procurações in rem propriam ou in rem suam não pode ter juridicamente a aplicação que lhe querem dar. Seria desnaturar o mandato ou convertê-lo em meio dissimulatório de outros contratos, a cessão gratuita ou a cessão onerosa, a liberalidade ou a venda, substanciando-os às condições peculiares a que a lei os submete como requisitos essenciais".
            Em nosso modesto entendimento, a procuração em causa própria assume as características de um verdadeiro contrato, com forma especial, mas para que isso não possa gerar dúvidas, ela deve ser clara e precisa em seus dizeres e no seu conteúdo: qualificação completa do outorgante e do outorgado, objeto do mandato, condições de seu exercício e, em se tratando da alienação de imóveis, a declaração de que o valor fixado foi recebido pelo outorgante, que dele dá quitação.
            Serpa Lopes, com sua grande autoridade, assim escreve: "Em regra, a procuração em causa própria, em sua realização prática, se processa pelas seguintes formas: ou é indicada uma terceira pessoa para outorgar a escritura de compra e venda em benefício de quem foi ela firmada; ou o próprio mandatário pratica um contrato consigo mesmo: ou, finalmente, substabelece os poderes a um terceiro que lhe outorgará a escritura do ato visado pelo mandato. Uma quarta modalidade tem dado ensejo a discussões: é se o próprio instrumento de procuração em causa própria autoriza o mandatário em favor de quem ele foi outorgado, a transcrever o imóvel em seu nome. A Câmara Civil do Tribunal de Apelação de Minas Gerais, nos embargos nº 9.080 (Ac. de 02 de julho de 1.938), depois de frisar não envolver a procuração causa própria uma cessão de direitos, nada obstante, admitiu-a válida, como instrumento de compra e venda se revestida de todos os requisitos desta, foi devidamente transcrita".
            Daí termos afirmado que a procuração em causa própria e contendo todos os requisitos que caracterizem a transação, deverá ser levada ao registro de imóveis correspondente à localização do imóvel, pagando-se o imposto de transmissão do valor da transação, que deverá constar do mandato conferido.
            A falta do pagamento do imposto de transmissão e de sua apresentação ao registro de imóveis, deixa-a com a característica de, apenas, um mandato irrevogável, e não lhe dá precedência se outra escritura posterior for levada ao registro de imóveis, apenas assegurando ao mandatário as ações competentes.