ESCRITURA DE EMANCIPAÇÃO



           S A I B A M quantos esta pública escritura virem que, no ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de (introdução conforme modelo básico), compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: de um lado, como outorgante (pai ou mãe) ........ (qualificação completa, R.G. e C.P.F.), e de outro lado como outorgado, seu filho ........ (qualificar), meus conhecidos, do que dou fé. E, pelo outorgante ............ , me foi dito que, tendo sob seu pátrio poder o outorgado, seu filho .......... com ........ (...) anos de idade completos, nascido em ......... , distrito e município de ........ , no dia ............ (...) de .......... de mil novecentos e ........ (1.9...), registrado no Cartório de Registro Civil da cidade de .......... , no livro nº ..... , fls. ..... , sob o nº .......... em .......... (...) de ........... de mil novecentos e .......... (1.9...), conforme certidão de nascimento a mim exibida, e tendo em vista que já se encontra capacitado para exercer todos os atos da vida civil, é de sua livre e expontânea vontade emancipá-lo, como de fato e na verdade o tem emancipado, pela presente escritura e na conformidade do que dispõe a artigo nono, parágrafo primeiro, número I, do Código Civil, para que o mesmo possa exercer, sem restrição alguma, todos os atos e direitos que as leis civis e comerciais conferem aos maiores de vinte e um anos de idade. Pelo outorgado me foi dito que agradecia a seu pai (ou mãe) a confiança nele depositada e que aceitava a presente emancipação, assumindo, doravante, a responsabilidade por seus atos. Assim o disseram e dou fé. A pedido das partes lavrei esta escritura, a qual feita e lhes sendo lida, acharam-na conforme, outorgaram, aceitaram e assinam. (encerramento conforme modelo básico)


NOTAS


            1) A emancipação é regida pelo Código Civil brasileiro, especialmente pelo disposto em seu Artigo 5º, conforme demonstrado a seguir:
            Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
            Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
            I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
            II - pelo casamento;
            III - pelo exercício de emprego público efetivo;
            IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
            V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
            2) Só pode ser emancipado o menor que atingir 16 (dezesseis) anos de idade.
            3) A emancipação é irrevogável.
            4) A escritura de emancipação deverá ser inscrita no Serviço Registral Civil de Pessoas Naturais onde foi registrado o menor ao nascer, e não depende de homologação judicial (Lei Federal nº 2.376, de 21 de dezembro de 1954).
            5) A emancipação extingue o Poder Familiar (Artigo 1.635, II, do Código Civil brasileiro).
            6) Suspende-se o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a 2 anos de prisão (Artigo 1.637, parágrafo único, do Código Civil brasileiro).
            7) Com a emancipação cessa a condição de pupilo (extingue-se a tutela - Artigo 1.763, I, do Código Civil brasileiro).
            8) Ver artigos 90 e 91 da Lei 6.015 (Lei do Registros Públicos).