INSTRUÇÃO Nº 159/86


O Desembargador José Costa Loures, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe é dada pelo inciso VI, do art. 40 da Resolução nº 61, do Tribunal de Justiça, redação da Lei nº 7.655, e

CONSIDERANDO que foi trazido a esta Corregedoria de Justiça pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - PROCON (Programa Estadual de Proteção ao Consumidor) conhecimento de que, por alguns Cartórios de Notas, vem sendo exigida, das partes, a apresentação de minuta do ato notarial a ser lavrado;

CONSIDERANDO que esta exigência, porque desapoiada e violadora da regra estabelecida no art. 289 da Resolução nº 61, do Tribunal de Justiça (redação primitiva), complementada pelas normas contidas nos incisos "b" e "c"do art. 7º e no art. 8º do Provimento nº 54, do Conselho da Magistratura, constitui ato abusivo e estabelece praxe viciosa;

RESOLVE fazer aos tabeliões as seguintes recomendações:

I - Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto, pode o Tabelião, para lavratura de ato notarial a seu cargo, exigir das partes a apresentação de minuta, sendo de sua exclusiva incumbência e responsabilidade redigir o instrumento público.

II - Quando apresentada voluntariamente pelas partes minuta de ato notarial a ser lavrado, pode o Tabelião aceitá-la, observando o disposto no item "b"do art. 7º e no art. 8º do Provimento nº 54, do Conselho Superior da Magistratura.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Belo Horizonte, 08 de setembro de 1986.

(a) Desembargador JOSÉ COSTA LOURES
Corregedor de Justiça