INSTRUÇÃO Nº 159/86
O Desembargador José Costa Loures, Corregedor de Justiça do Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe é dada pelo inciso VI, do art. 40 da
Resolução nº 61, do Tribunal de Justiça, redação da Lei nº 7.655, e
CONSIDERANDO que foi trazido a esta Corregedoria de Justiça pela
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - PROCON
(Programa Estadual de Proteção ao Consumidor) conhecimento de que, por
alguns Cartórios de Notas, vem sendo exigida, das partes, a apresentação de
minuta do ato notarial a ser lavrado;
CONSIDERANDO que esta exigência, porque desapoiada e violadora da regra
estabelecida no art. 289 da Resolução nº 61, do Tribunal de Justiça (redação
primitiva), complementada pelas normas contidas nos incisos "b" e "c"do art. 7º
e no art. 8º do Provimento nº 54, do Conselho da Magistratura, constitui ato
abusivo e estabelece praxe viciosa;
RESOLVE fazer aos tabeliões as seguintes recomendações:
I - Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto, pode o Tabelião, para
lavratura de ato notarial a seu cargo, exigir das partes a apresentação de
minuta, sendo de sua exclusiva incumbência e responsabilidade redigir o
instrumento público.
II - Quando apresentada voluntariamente pelas partes minuta de ato notarial a
ser lavrado, pode o Tabelião aceitá-la, observando o disposto no item "b"do art.
7º e no art. 8º do Provimento nº 54, do Conselho Superior da Magistratura.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 08 de setembro de 1986.
(a) Desembargador JOSÉ COSTA LOURES
Corregedor de Justiça