INSTRUÇÃO Nº 192/90
Dispõe sobre Edição de Normas para unificar o procedimento dos notários na
Lavratura de Escritos Públicos.
O Desembargador Paulo Viana Gonçalves, Corregedor de Justiça do Estado
de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40,
VI, da Resolução nº 61, com a redação dada pela Lei nº 7.655, de 21.12.79, e
CONSIDERANDO que Lei Federal nº 7.433, de 18.12.85, ao estabelecer
normas para a lavratura de atos notariais, determinou que no escrito deverá se
consignar a apresentação do documento comprobatório do pagamento do
imposto de transmissão "inter-vivos", certidões fiscais, certidões de inexistência
de feitos ajuizados e certidões de ônus reais (art. 1º, § 2º);
CONSIDERANDO que a exigência legal tem suscitado dúvidas em sua
aplicação, pelo que mister se faz a edição de instrução por esta Corregedoria,
para observância dos notários de todo o Estado;
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.433, de 18.12.85, enumera taxativamente os
documentos que devem ser apresentados ao tabelião para a lavratura do
escrito público e que são:
a) comprovação do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos";
b) certidões fiscais;
c) certidão de feitos ajuizados;
d) certidão de ônus reais;
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.433/85, estabelece no art. 1º que na lavratura
dos atos notariais somente serão apresentados os documentos ali
enumerados, evidenciando o propósito de desburocratizar e simplificar os
procedimentos, denotando o caráter de enumeração taxativa dos documentos
e certidões a serem apresentados, impondo, aos destinatários da norma,
interpretação restritiva;
CONSIDERANDO que as certidões fiscais exigidas para a lavratura da
escritura pública são as estabelecidas em Lei (Código Civil, art. 1.137), isto é,
de quitação dos impostos devidos às Fazendas Federal, Estadual e Municipal,
sendo dispensáveis a de quitação para com o Fisco Estadual, nas
transmissões "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis
por natureza ou acessão e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia;
CONSIDERANDO que os ônus reais são os constituídos sobre bens imóveis,
posto que sua formação depende de transcrição ou inscrição (Código Civil, art.
676);
CONSIDERANDO que a apresentação dos documentos a que se refere o § 2º
do art. 1º, da Lei nº 7.433/85, só tem cabimento em atos notariais relativos a
bens imóveis, sendo de total inutilidade na lavratura de atos notariais não
constitutivos de direito real ou pessoal sobre imóveis, posto que a certidão de
feitos ajuizados só pode ser relativa a ação fundada em direito real, ou direito
pessoal sobre o imóvel objeto da escritura pública;
CONSIDERANDO que estando ajuizada e pendente ação relativa a bem
imóvel, objeto da escritura pública, deve ser apresentada certidão relatando o
estado em que se encontra o processo, de molde a esclarecer a situação
jurídica do bem, certidão essa que deve ser passada pelo escrivão do feito;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se criarem salvaguardas para
proteger e garantir as partes, os notários e os registradores,
RESOLVE expedir as seguintes instruções:
1 - Na lavratura de escrituras públicas sujeitas a impostos de transmissão
"inter-vivos" (ITBI), ou "causa-mortis" e doação (ITCB), o Tabelião deverá
sempre exigir da parte a apresentação do documento comprobatório do
recolhimento do tributo;
2 - Quando o ato notarial for de transferência onerosa de bem imóvel, por
natureza ou acessão, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, o
notário deverá exigir a apresentação das quitações dos impostos que possam
onerar o bem de raiz (Código Civil, art. 1.137) não estando compreendidas as
taxas, que possam gravar o imóvel;
3 - Quando o ato notarial for relativo a bem imóvel, o tabelião exigirá certidão
da transcrição anterior, bem como certidões passadas pelo Registro de Imóveis
relativas a ações reais, ações pessoais reipersecutórias e de ônus reais, cujo
prazo de validade será de 30 (trinta) dias;
3.1 - Existindo ação judicial fundada em direito real ou direito pessoal sobre o
imóvel objeto da escritura pública, o tabelião deverá exigir também certidão
passada pelo escrivão do feito, relatando o objeto da ação e a situação do
processo;
4 - É dispensável a transcrição, no ato notarial, de qualquer dos documentos
apresentados e referidos nos itens anteriores, salvo se qualquer das partes o
exigir;
5 - O Tabelião observará na lavratura da escritura pública as exigências do §
2º, do art. 1º, da Lei nº 7.433, de 18.12.85, mantendo em cartório os
documentos e certidões apresentadas;
5.1 - Se no corpo da escritura pública constar a transcrição dos documentos
mencionados no § 2º, do art. 1º, da Lei nº 7.433/85, fica o Tabelião
desobrigado de manter as referidas certidões em cartório;
6 - O Tabelião não está obrigado a descrever e caracterizar nos escritos
públicos os imóveis urbanos, desde que tais elementos constem da transcrição;
7 - Na alienação de unidades condominiais autônomas, na transferência de
direitos relativos a tal aquisição e na constituição de direitos reais sobre as
mesmas, a declaração do transmitente, no sentido de que não está em débito
com o condomínio, supre o documento a que se refere o parágrafo único do
art. 4º, da Lei nº 4.591/64, com a redação dada pela Lei nº 7.182/84;
8 - Nos casos de as escrituras públicas serem passadas ou recebidas por
Procurador, a apresentação do original do instrumento de mandato é
obrigatória, o qual deverá ter a firma do outorgante reconhecida por Tabelião
da Comarca;
8.1 - A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade.
Entretanto, passados 30 (trinta) dias da sua outorga ou da expedição do
traslado, poderá o notário, onde está sendo lavrado o ato, exigir Certidão do
Distribuidor do Foro da comarca da situação do imóvel, ou do Cartório onde foi
passado o instrumento público do mandato, dando conta de que não foi ele
revogado ou anulado;
9 - Quando o transmitente ou adquirente não for conhecido do Tabelião, deverá
este exigir da parte algum documento de identidade, além de sua inscrição no
cadastro de contribuintes do Ministério Fazenda (C.I.C.), os quais deverão ser
fotocopiados e anexados ao cartão de assinatura, que deverá ser elaborado
pelo notário;
10 - Nas escrituras públicas de cessão de direito hereditário deverá o Tabelião
consignar que a cessão compreende o quinhão ou quota ideal dos bens que
vierem a tocar o cedente, bem como as dívidas do espólio, até as forças da
herança;
11 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Instruções de nº 157/86 e 175/88.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Belo Horizonte, 24 de outubro de 1990.
(a) Desembargador PAULO VIANA GONÇALVES
Corregedor de Justiça