INSTRUÇÃO Nº 194/91


Dispõe sobre Autenticação de Documentos Avulsos.

O Desembargador Paulo Viana Gonçalves, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelo art. 40, VI da Resolução nº 61, com redação dada pela Lei nº 7.655, de 21.12.79, e

CONSIDERANDO que tem chegado ao conhecimento da Corregedoria de Justiça notícia de que Escrivães Judiciais vêm praticando atos de autenticação de cópias reprográficas de documentos avulsos, destinadas a fins gerais;

CONSIDERANDO que essa atribuição é da exclusiva competência dos Tabeliães, conforme dispõem o art. 289, inciso V, da Resolução nº 61/75, que contém a Lei de Organização Judiciária do Estado, e o art. 3º, letra "d", do Provimento nº 54/58 do Conselho da Magistratura;

CONSIDERANDO, porém, que o art. 384 do Código de Processo Civil valida como certidões as cópias reprográficas de documentos particulares sempre que os escrivães portarem por fé sua conformidade com os originais, para efeito de prova documental em processos de seu cartório, RESOLVE:

Recomendar aos Senhores Escrivães Judiciais que se abstenham da prática de atos de autenticação de cópias reprográficas de documentos avulsos, limitando sua atuação apenas a portar por fé, mediante lavratura da certidão, a conformidade com os originais das cópias reprográficas de documentos quando extraídas dos livros, processos e papéis sob sua guarda, ou a eles destinados.

Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Belo Horizonte, 20 de março de 1991.

(a) Desembargador SÉRGIO LÉLLIS SANTIAGO
Corregedor de Justiça