INSTRUÇÃO Nº 199/92
O Desembargador Sérgio Léllis Santiago, Corregedor de Justiça do Estado de
Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a simples menção ao nome do município, como
domicílio, na qualificação dos contratantes, inviabiliza sua eventual localização,
mormente nos grandes centros urbanos, provocando casos de citação por
edital, com inconvenientes já conhecidos;
CONSIDERANDO que o art. 282, II, do Código de Processo Civil, exige que
constem, da petição inicial, domicílio e residência das partes;
RESOLVE baixar a seguinte Instrução, complementar ao Provimento nº 54/78 -
C.S.M., pela qual,
Recomenda aos Srs. Tabeliães e Oficiais do Registro Público que, nos atos de
seu ofício, a referência ao domicílio dos contratantes deverá compreender
obrigatoriamente nome e número da rua de residência, do apartamento, assim
como o bairro e, se possível, o Código de Endereçamento Postal (CEP).
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 23 de julho de 1992
(a) Desembargador SÉRGIO LÉLLIS SANTIAGO
Corregedor de Justiça