INSTRUÇÃO Nº 256/96
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, usando de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial,
segundo o qual "a função exercida pelo Oficial de registro é função pública,
tanto que, imanente ao Estado, é por este delegada, secundum legis" e "a
delegação em 'caráter privado' não a transforma em atividade puramente
particular, de sorte a repelir a intervenção estatal" (TJMG, Mand. Seg. nº
46.279/6, Des. Caetano Carelos, DJMG 22/06/96),
CONSIDERANDO recente decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça
assentando: "O notário executa serviço público de características especiais,
sob o amálgama de função pública. Tanto que o serventuário é investido, em
caráter permanente, em cargo público, criado por lei, com atividade sujeita à
hierarquia administrativa e fiscalização do Poder Judiciário e o acesso aos
cargos depende de concurso público (§§ 1º e 3º, art. 236, CF). Embora
desempenhe, por delegação do Estado, atividade de caráter privado, o notário
guarda a qualificação de servidor público. Os emolumentos e custas têm o
crivo de receita pública" (STJ, 1ª T.RMS, Min. Milton Pereira, in RDA 191/148),
CONSIDERANDO que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV,
CF/1988), que "a assistência judiciária abrange todos os atos que concorram
de qualquer modo, para o conhecimento da justiça- certidões de tabeliães, por
exemplo" (apud José Cretella Júnior, in "Comentários à Constituição de 1988",
Vol. II, Forense Universitária, 2ª ed. Págs. 819/820) e que a assistência
judiciária compreende a isenção dos emolumentos devidos aos serventuários
da Justiça (art. 3º, Inc. II, da Lei nº 1.060/50),
CONSIDERANDO princípio firmado no recente VI Encontro de Corregedores-
Gerais de Justiça (Belo Horizonte, 21 e 22 de junho de 1996, "Carta de Belo
Horizonte," nº 7), pelo qual "a delegação dos serviços notoriais e de registro,
pela própria natureza do instituto, resguarda ao Estado o poder-dever de
assegurar a legalidade e eficiência em benefício do usuário, o que pressupõe
abrangente ação fiscalizadora", e
CONSIDERANDO, finalmente, o "princípio da efetividade do processo" , em
decorrência do qual "o resultado do processo há de ser tal que assegure à
parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o
ordenamento" ( Barbosa Moreira, cit. pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
RJTAMG, vol. 50, págs. 41/42),
RESOLVE baixar as seguintes instruções aos Juízes de Direito do Estado de
Minas Gerais:
PRIMEIRA:
Sendo expedido mandado para prática de ato decorrente de sentença,
proferida em prol de beneficiários da Justiça Gratuita, para cumprimento
perante serventias extrajudiciais, o Magistrado deverá fazer constar tal
circunstância do ato mandamental, para obrigar o Oficial ou Notário a observar
a gratuidade decorrente da Lei nº 1.060/50.
SEGUNDA:
O desatendimento, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça incumbido
do cumprimento do mandado, sujeitará o Oficial de Registro ou Notário infrator
às sanções administrativas e penais porventura cabíveis.
TERCEIRA:
Em cumprimento a estas instruções, o Juiz de Direito, com atribuições de
Direção do Foro, delas dará conhecimento a todos os Oficiais de Registro e
Notários de sua Comarca.
Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 04 de julho de 1996.
(a) Desembargador LAURO PACHECO DE MEDEIROS FILHO
Corregedor-Geral de Justiça