INSTRUÇÃO Nº 256/96


O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial, segundo o qual "a função exercida pelo Oficial de registro é função pública, tanto que, imanente ao Estado, é por este delegada, secundum legis" e "a delegação em 'caráter privado' não a transforma em atividade puramente particular, de sorte a repelir a intervenção estatal" (TJMG, Mand. Seg. nº 46.279/6, Des. Caetano Carelos, DJMG 22/06/96),

CONSIDERANDO recente decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça assentando: "O notário executa serviço público de características especiais, sob o amálgama de função pública. Tanto que o serventuário é investido, em caráter permanente, em cargo público, criado por lei, com atividade sujeita à hierarquia administrativa e fiscalização do Poder Judiciário e o acesso aos cargos depende de concurso público (§§ 1º e 3º, art. 236, CF). Embora desempenhe, por delegação do Estado, atividade de caráter privado, o notário guarda a qualificação de servidor público. Os emolumentos e custas têm o crivo de receita pública" (STJ, 1ª T.RMS, Min. Milton Pereira, in RDA 191/148),

CONSIDERANDO que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, CF/1988), que "a assistência judiciária abrange todos os atos que concorram de qualquer modo, para o conhecimento da justiça- certidões de tabeliães, por exemplo" (apud José Cretella Júnior, in "Comentários à Constituição de 1988", Vol. II, Forense Universitária, 2ª ed. Págs. 819/820) e que a assistência judiciária compreende a isenção dos emolumentos devidos aos serventuários da Justiça (art. 3º, Inc. II, da Lei nº 1.060/50),

CONSIDERANDO princípio firmado no recente VI Encontro de Corregedores- Gerais de Justiça (Belo Horizonte, 21 e 22 de junho de 1996, "Carta de Belo Horizonte," nº 7), pelo qual "a delegação dos serviços notoriais e de registro, pela própria natureza do instituto, resguarda ao Estado o poder-dever de assegurar a legalidade e eficiência em benefício do usuário, o que pressupõe abrangente ação fiscalizadora", e

CONSIDERANDO, finalmente, o "princípio da efetividade do processo" , em decorrência do qual "o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento" ( Barbosa Moreira, cit. pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RJTAMG, vol. 50, págs. 41/42),

RESOLVE baixar as seguintes instruções aos Juízes de Direito do Estado de Minas Gerais:

PRIMEIRA: Sendo expedido mandado para prática de ato decorrente de sentença, proferida em prol de beneficiários da Justiça Gratuita, para cumprimento perante serventias extrajudiciais, o Magistrado deverá fazer constar tal circunstância do ato mandamental, para obrigar o Oficial ou Notário a observar a gratuidade decorrente da Lei nº 1.060/50.

SEGUNDA: O desatendimento, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do mandado, sujeitará o Oficial de Registro ou Notário infrator às sanções administrativas e penais porventura cabíveis.

TERCEIRA: Em cumprimento a estas instruções, o Juiz de Direito, com atribuições de Direção do Foro, delas dará conhecimento a todos os Oficiais de Registro e Notários de sua Comarca.

Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Belo Horizonte, 04 de julho de 1996.

(a) Desembargador LAURO PACHECO DE MEDEIROS FILHO
Corregedor-Geral de Justiça