LEI Nº 12.727 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

(com as alterações dadas pela Lei 13.438, de 30.12.1999, publicada no Minas Gerais, de 30.12.1999)

                             Dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências.


            O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Dos Serviços Notariais e de Registro

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


            Art. 1º - A contagem, a cobrança e o recolhimento dos emolumentos devidos por ato praticado por tabelião, oficial de registro e juiz de paz obedecerão às disposições desta Lei.
            Art. 2º - Os emolumentos remuneram todos os serviços praticados por tabelião, registrador e juiz de paz e incluem:
            I - as anotações e comunicações determinadas por lei, e especialmente fac-símile, intimação, postagem de correspondência essencial à realização de ato, publicação de aviso;
            II - a elaboração e o preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, guia de recolhimento, a conferência de reprodução, cópia ou via destes documentos.
            III - a utilização de sistemas de computação, de microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados.
            Parágrafo Único - É vedada a cobrança de qualquer importância a título de despesa com serviço de despachante.
            Art. 3º - Cabe à parte prover as despesas com condução, telefonema, telegrama, fac-símile, telex, quando expressamente solicitadas, não incluídas nos emolumentos.
            Parágrafo Único - A despesa com publicação de edital pela imprensa oficial correrá por conta do interessado.
            Art. 4º - É vedada a cobrança de valores por ato retificatório ou renovado, em razão de erro imputável a tabelião, oficial de registro ou seus prepostos, e por ato não expressamente previsto nas tabelas contidas no Anexo I desta Lei, ainda que sob o fundamento em analogia.
            Art. 5º - Ficam isentas do pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária de que trata esta lei, as pessoas naturais alcançadas pela gratuidade universal instituída pela Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
            § 1º - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, acompanhada, nesse caso, da assinatura de 2 (duas) pessoas, nos termos da Lei Federal nº 7.844, de 18 de outubro de 1989.
            § 2º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado.
            Art. 6º - Ao juiz de paz são devidos os emolumentos por exame de habilitação de casamento no serviço de registro civil das pessoas naturais e por diligência fora do recinto da serventia, exceto em edifício público.
            Parágrafo único - É gratuita a expedição, por juiz de paz, de atestado de vida e residência, de bons antecedentes, idoneidade moral ou outro assemelhado.
            Art. 7º - Os registradores e tabeliães poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.



CAPÍTULO II

Dos Emolumentos

Seção I

Normas Gerais

            Art. 8º - Consideram-se emolumentos a retribuição pecuniária devida pelas partes a tabelião, registrador ou juiz de paz pela prática dos atos de sua competência.
            § 1º - Os valores totais a serem cobrados dos usuários por ato praticado serão aqueles constantes nas tabelas do Anexo I, que inclui a Taxa de Fiscalização Judiciária, cujos valores estão definidos no Anexo II.
            § 2º - As tabelas constantes no Anexo I desta lei serão afixadas nas dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.
            § 3º - Os notários e registradores recolherão ao Tesouro Estadual, diária ou semanalmente, por meio de guia própria, os valores destinados à fiscalização judiciária dos atos que praticarem, em conformidade com as tabelas do Anexo II desta lei.
            Art. 9º - O notário ou registrador fornecerá recibo circunstanciado dos valores cobrados e cotará a respectiva quantia à margem do documento a ser entregue ao interessado.
            Parágrafo único - Faculta-se o uso de carimbo, indicando os valores expressos nas tabelas do anexo desta Lei.
            Art. 10 - A parte que discordar da contagem, cobrança ou pagamento de valores poderá reclamar à Corregedoria-Geral de Justiça ou ao Juiz de Direito Diretor do Foro.
            Art. 11 - A contagem dos valores cobrados aos usuários discriminará e cotará os atos praticados, bem como outras despesas, quando for o caso, em conformidade com as tabelas contidas no Anexo I e com o disposto no art. 3º desta lei.
            Art. 12 - No caso de não-realização do registro, os emolumentos recebidos serão restituídos ao usuário, deduzidas as quantias relativas a buscas e certidões fornecidas.

Seção II

Dos atos de Registrador Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela e de Juiz de Paz

            Art. 13 - O oficial de registro civil das pessoas naturais, para a prática dos atos de sua competência, cotará e cobrará os valores em conformidade com a Tabela 7 do Anexo I desta lei.
            Art. 14 - Revogado
            Art. 15 - Revogado
            Art. 16 - Revogado
            Art. 17 - O juiz de paz, para manifestar-se em qualquer habilitação de casamento, fará jus aos emolumentos decorrentes dos valores constantes na Tabela 7 do Anexo I desta lei.
            Art. 18 - Os emolumentos serão cobrados antecipadamente pelo serviço registral e recolhidos à disposição do juiz de paz.
            Art. 19 - A despesa com edital publicado pela imprensa será reembolsada pelo interessado.
            Art. 20 - Quando o serviço de registro civil das pessoas naturais receber edital de outra circunscrição, para afixação na forma da lei, fará jus à cobrança dos valores previstos na Tabela 7 do Anexo I desta lei.
            Art. 21 - Revogado

Seção III

Dos atos de Tabelião de Notas, Oficial de Registro de Distribuição de Protestos, Tabelião de Protesto de Títulos, do Oficial de Registro de Imóveis e do Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas

            Art. 22 - Os valores previstos na Tabela 3 do Anexo I desta lei, que cuida dos atos praticados pelo tabelião de protesto de títulos, abrangem os serviços necessários ao registro, averbações e cancelamento do registro do protesto.
            Parágrafo único - O oficial de registro de distribuição, para a distribuição de títulos e outros documentos de dívida para os tabeliães de protesto, cotará os valores em conformidade com a tabela 2 do Anexo I desta lei.
            Art. 23 - Para a contagem dos valores relativos aos atos de sua competência, os tabeliães de notas e oficiais de registro observarão o seguinte:
            I - as intervenções ou anuências de terceiros, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos;
            II - nos emolumentos de escritura, procuração ou substabelecimento, está compreendido o primeiro traslado;
            III - nenhum acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, ou arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato;
            IV - a base de cálculo para cotação dos valores devidos pela prática de atos com valor patrimonial será o maior dentre os seguintes:
            a) o preço ou o valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes;
            b) o valor do último lançamento tributário fixado pelo órgão competente, quando se tratar de imóvel urbano ou rural;
            § 1º - Nas hipóteses de hipoteca, penhor ou locação, os emolumentos serão calculados sobre o preço ou valor econômico do negócio jurídico, declarado pelas partes.
            § 2º - Na hipótese de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel.
            Art. 24 - Para a contagem dos valores relativos aos atos de sua competência, previstos na Tabela 4 do Anexo I desta lei, o oficial de registro de imóveis observará o seguinte:
            I - a averbação com valor patrimonial será assim considerada somente quando implicar alteração do valor do contrato, da dívida ou da coisa, já constante no registro;
            II - consideram-se, sem valor patrimonial, as averbações referentes à mudança de denominação e numeração de prédios , à alteração de destinação ou situação do imóvel, à disponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, à atualização do valor da dívida, bem como os cancelamentos de registros e de averbações, salvo as de cancelamento de registro de emissão e debêntures;
            III - as averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos;
            IV - no registro de hipoteca ou penhor, quando 2 (dois) ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis;
            V - os emolumentos devidos pelo registro de penhora decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, a final, pelos valores vigentes na época do pagamento;
            VI - os emolumentos devidos pelo registro e pela averbação de Cédulas de Crédito Industrial e de Crédito Rural são os estabelecidos na legislação federal;
            VII - a base de cálculo no registro de contrato de locação será:
            a) com prazo determinado, o valor da soma dos aluguéis mensais;
            b) com prazo indeterminado, o valor da soma de 12 (doze) aluguéis mensais;
            c) com cláusula de reajuste no contrato, o índice de reajuste multiplicado pelo número de meses.
            Art. 25 - Para a contagem dos valores relativos aos atos de sua competência, previstos nas Tabelas 5 e 6 do Anexo I desta lei, o oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas observará o seguinte:
            I - para o cálculo dos preços devidos por registro de contrato, título e documentos, cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio do dia em que for apresentado o documento;
            II - em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição do certificado de propriedade, a base de cálculo será o valor do crédito principal concedido ou do saldo devedor;
            III - em registro de recibos de sinal de venda e compra, a base de cálculo será o valor do próprio sinal;
            IV - em contrato de "leasing", a base de cálculo será o valor da soma das 12 (doze) primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, quando o prazo for inferior a 12 (doze) meses;
            V- em cessão de crédito, a base de cálculo será o valor do crédito cedido, sem consideração de qualquer outro acréscimo;
            VI - em contrato de garantia, como o de fiança, caução e depósito, vinculado a contrato de abertura de crédito, o registro será cobrado na forma prevista para averbação;
            VII - o registro de aditivo de contrato de crédito, para substituição de garantia, será cobrado na forma prevista para averbação;
            VIII - em aditivo de prorrogação de prazo para pagamento, a base de cálculo será o valor que exceder o do contrato aditado, e se não houver acréscimo, o documento será considerado sem valor patrimonial;
            IX - a tradução que acompanhar documento em língua estrangeira será considerado sem valor patrimonial;
            X - quando a notificação contiver, como anexo, contrato ou documento com valor patrimonial, o registro será feito pelo valor nele expresso.

CAPÍTULO III

Da Fiscalização e das Penalidades

            Art. 26 - A fiscalização judiciária da prática dos atos notariais e de registro e da contagem, cobrança e pagamento de emolumentos será exercida pela Corregedoria Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.
            § 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, fica instituído selo, de uso obrigatório pelos tabeliães e oficiais de registro, que será aposto nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame e nos livros utilizados, quando da prática de atos notarias e de registro.
            § 2º - O selo conterá requisitos de segurança que impeçam sua falsificação e adulteração, e seu custo de aquisição para os notários e registradores, previsto no Anexo II desta lei, será deduzido da parcela dos valores cobrados a título de fiscalização judiciária de seus atos.
            § 3º - A utilização do selo será regulamentada pelo Corregedoria Geral de Justiça, que controlará, diretamente ou mediante convênio, sua emissão, aquisição e distribuição.
            Art. 27 - Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, o tabelião, oficial de registro ou juiz de paz que cobrar ou receber valores indevidos ou excessivos, deixar de utilizar o selo de fiscalização na forma de seu regulamento ou não afixar as tabelas do anexo I desta lei nas dependências do serviço notarial ou de registro sujeitar-se-á às sanções previstas no art. 32 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
            § 1º - As sanções de que trata este artigo serão aplicadas pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.
            § 2º - Para os fins no disposto no "caput" deste artigo, a pena de multa prevista no art. 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, será estabelecida em Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, sendo de, no mínimo, de 100 (cem) e, no máximo, 1.000 (mil) UFIRs.
            § 3º - Para a gradação da pena de multa, serão considerados, entre outros critérios, os antecedentes disciplinares do infrator.
            § 4º - A multa será destinada ao Tesouro Estadual na forma de receita corrente ordinária e recolhida pelo infrator no prazo de cinco dias contados da data do trânsito em julgado da decisão.
            § 5º - Nas hipóteses de recebimento indevido ou excessivo de valores, o tabelião, oficial de registro ou juiz de paz restituirá ao usuário o dobro do valor recebido de forma indevida ou excessiva, corrigido monetariamente, no prazo de cinco dias contados da data do trânsito em julgado da decisão.
            Art. 28 - Revogado
            Art. 29 - Revogado

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

            Art. 30 - Todos os serviços notariais e registrais deverão manter, permanentemente, pessoa apta a fornecer ao interessado informações relativas à cobrança dos emolumentos.
            Parágrafo único - É vedada a cobrança de qualquer acréscimo por serviço de urgência ou de plantão.
            Art. 31 - É vedada a propaganda relativa a serviços extrajudiciais, agenciação ou desconto remuneratório, ficando o infrator sujeito às penalidades disciplinares.
            Art. 32 - Os Tabeliães e Oficiais de registro praticarão os atos de seu ofício exclusivamente nos limites territoriais da circunscrição a que servirem, salvo exceção prevista em Lei.
            Art. 33 - Considera-se folha, para efeito de cobrança de valores, a manuscrita, a datilografada ou a impressa por sistema de computação.
            §1º - A folha manuscrita terá, no mínimo, vinte linhas, e a linha, no mínimo, quarenta letras.
            §2º - As folhas datilografadas ou impressas por sistema de computação terão, no mínimo, quarenta linhas, e a linha, no mínimo, cinqüenta letras.
            §3º - Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas nos §§ 1º e 2º, mas abranger ou encerrar o contexto do pedido, será cotada como se fosse integral.
            § 4º - É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponha ou atravesse o texto.
            § 5º - Os documentos e papeis expedidos pelos serviços notarias e de registro serão perfeitamente legíveis.
            Art. 34 - Os serviços notariais e registrais atenderão às partes durante expediente externo, observando o horário mínimo de 6 (seis) horas diárias e não haverá nenhum acréscimo pelos serviços prestados durante o plantão determinado pela lei federal.
            Art. 35 - Revogado
            Art. 36 - Revogado
            Art. 37 - Revogado
            Art. 38 - Ao custo de aquisição, pelo notário e registrador, do selo a que se refere o § 1º do art. 26 desta lei, será acrescida a importância de R$0,20 (vinte centavos), destinada a remunerar os atos sujeitos à gratuidade estabelecida pela Lei Federal nº 9.534, de 10 dezembro de 1997.
            § 1º - O acréscimo previsto no "caput" deste artigo constituirá encargo dos serviços notariais e de registro, não podendo ser deduzido na forma do art. 26, § 2º, desta lei nem repassado ao usuário do serviço.
            § 2º - Cabe à Corregedoria Geral de Justiça administrar os recursos provenientes do acréscimo de que trata o "caput" deste artigo e regulamentar a forma de seu recolhimento e de seu repasse aos serviços de registro civil das pessoas naturais.
            § 3º - O valor a ser repassado para cada ato gratuito não será superior a R$25,00 (vinte e cinco) reais e será obtido por meio da divisão do montante arrecadado no mês, deduzidos os custos operacionais, pelo número de atos gratuitos informados à Corregedoria Geral de Justiça, no mês imediatamente anterior, pelos serviços de registro civil das pessoas naturais.
            Art. 39 - Compete à Corregedoria-Geral de Justiça editar os atos necessários à fiel observância do disposto nesta lei.
            Art. 40 - Integram esta lei os anexos I e II, referentes às tabelas dos valores cobrados dos usuários e dos valores correspondentes à fiscalização judiciária devidos pela prática dos atos previstos na legislação concernente aos serviços notariais e de registro e à justiça de paz, e à tabela do selo de fiscalização a que se refere o § 1º do art. 26.
            Parágrafo único - Os valores constantes nas tabelas dos anexos desta lei serão atualizados anualmente pela variação da UFIR ou do índice que a substituir.

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias

            Art. 41 - Revogado
            Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, na Lei nº 12.155, de 21 de maio de 1996, e alterações posteriores, no que se refere a emolumentos.

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
Arésio A. De Almeida Dâmaso e Silva