PORTARIA CONJUNTA Nº 011/2001


O Desembargador Sérgio Lellis Santiago, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e o Desembargador Paulo Medina, Corregedor-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o artigo 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2.000, que "Regula o § 2º do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro", dispõe que os Estados, "respeitado o prazo estabelecido no art. 9º desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal";

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 12.727, de 30/12/97, com as alterações e acréscimos da Lei nº 13.438, de 30/12/99, que "Dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências", já estabelece forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pela prática dos atos sujeitos à gratuidade estipulada pela Lei Federal nº 9.534, de 10/12/97;

CONSIDERANDO o fato de que a referida compensação constitui "encargo dos serviços notariais e de registro", não pode ser "repassada ao usuário do serviço" e não gera ônus para o Poder Público;

CONSIDERANDO que o artigo 38, § 2º, da legislação mineira que cuida dos emolumentos determina que "Cabe à Corregedoria Geral de Justiça administrar os recursos provenientes do acréscimo de que trata o "caput" deste artigo e regulamentar a forma de seu recolhimento e de seu repasse aos serviços de registro civil das pessoas naturais" ;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça, através de sua Secretaria de Finanças, possui a competência para receber e processar valores,

RESOLVEM:

Art. 1º - A partir de 02 de julho de 2.001, consoante o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29/12/2.000, e no artigo 38 da Lei Estadual nº 12.727, de 30/12/97, com as alterações e acréscimos da Lei nº 13.438, de 30/12/99, os notários e registradores do Estado de Minas Gerais recolherão a importância de R$ 0,20 (vinte centavos), por ato praticado com cobrança de emolumentos, como forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pela prática dos atos sujeitos à gratuidade estipulada pela Lei Federal nº 9.534, de 10/12/97.

Art. 2º - Os notários e registradores deverão efetuar o recolhimento dos valores decorrentes da compensação aludida no artigo 1º desta Portaria até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente, através da guia de depósito identificado, na conta nº 8.000-4, de nome TJMG/ REGISTRO CIVIL, do Banco do Brasil, Agência nº 1615-2, informando o número do CPF ou CNPJ no campo destinado à identificação do depositante, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - A Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça expedirá as instruções necessárias para o recolhimento previsto no caput deste artigo.

Art. 3º - Os registradores civis das pessoas naturais, delegados ou substitutos legais, para fins de cadastramento, deverão preencher e encaminhar à Corregedoria Geral de Justiça, até o dia 22 de junho de 2.001, os dados e informações constantes da ficha cadastral, com observância do modelo em anexo.

§ 1º - O cadastramento a que se refere o caput deste artigo, constitui requisito obrigatório para o recebimento das importâncias destinadas à compensação dos atos gratuitos previstos na legislação pertinente.

§ 2º - No caso de o registrador civil, eventualmente, responder pelo exercício de outro serviço de registro civil das pessoas naturais, a situação também deverá ser informada, para o recebimento dos valores relativos aos atos gratuitos praticados.

Art. 4º - O repasse das importâncias recolhidas aos registradores civis das pessoas naturais, pela prática dos registros civis de nascimento e pelos assentos de óbitos gratuitos, será obtido por meio da divisão do montante arrecadado no mês, deduzidos os custos operacionais, pelo número de atos gratuitos informados à Corregedoria Geral de Justiça, no mês imediatamente anterior.

§ 1º - O registrador civil das pessoas naturais deverá requerer o pagamento da compensação através de certidão que indique e informe os atos gratuitos praticados no respectivo mês, e encaminhar o expediente à Corregedoria Geral de Justiça, até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente, conforme modelo anexo.

§ 2º - O valor a ser repassado para cada ato gratuito não será superior a R$ 25,00 (vinte e cinco) reais.

§ 3º - Realizado o rateio previsto no caput deste artigo, e atingido o valor limite estipulado em lei, alinhado no parágrafo anterior, o saldo financeiro remanescente da conta TJMG / REGISTRO CIVIL deverá ser utilizado para a compensação dos meses subseqüentes.

§ 4º - Caberá à Corregedoria Geral de Justiça aprovar ou indeferir, justificadamente, o ressarcimento dos atos gratuitos indicados na certidão prevista no § 1º deste artigo, e encaminhar o expediente de aprovação à Secretaria de Finanças do Tribunal, que terá prazo, até o 15º (décimo quinto) dia útil subseqüente, para proceder o repasse das importâncias aos registradores civis das pessoas naturais.

Art. 5º - O registrador civil das pessoas naturais, quando da prática de atos com cobrança de emolumentos, também deverá efetuar o recolhimento da importância de R$ 0,20 (vinte centavos), nos termos dos artigos 1º e 2º desta Portaria.

Parágrafo único - O oficial do registro civil das pessoas naturais com a competência "para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica", consoante o disposto no artigo 52 da Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94, quando da prática destes atos, também deverá proceder ao recolhimento previsto nos artigo 1º e 2º desta Portaria.

Art. 6º - Na vacância de qualquer serviço notarial ou de registro do Estado de Minas Gerais, por força do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Resolução nº 350, de 09/06/99, o Diretor do Foro deverá comunicar o fato à Corregedoria Geral de Justiça, para a revogação do cadastramento e adoção das providências cabíveis.

Art. 7º - A Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça deverá publicar, mensalmente, relatório sintético e analítico dos valores recolhidos, das importâncias repassadas aos registradores civis das pessoas naturais e, quando for o caso, do saldo financeiro remanescente.

Art. 8º - Os notários e registradores responderão civil, penal e administrativamente pelo descumprimento das disposições desta Portaria.

Art. 9º - Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Geral de Justiça.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 04 de junho de 2001.


(a) Desembargador Sérgio Lellis Santiago
Presidente do Tribunal de Justiça

(a)Desembargador Paulo Medina
Corregedor-Geral de Justiça




ANEXO
(a que se refere o artigo 3º da Portaria Conjunta nº 011, de 04 de junho de 2.001)

FICHA CADASTRAL


Nome legível do registrador civil das pessoas naturais (delegado ou substituto):

Comarca:

Município:

Distrito:

Endereço do serviço de registro civil:

CEP:

Telefone:

Fax:

E-mail:

Carteira de Identidade:

CPF ou CNPJ:

Nome e número do banco:

Nome e número da agência bancária:

Número da conta do estabelecimento bancário onde serão efetuados os depósitos:

Responde pelo exercício de outro serviço de registro civil das pessoas naturais? ( ) SIM ( ) NÃO

Em caso afirmativo, informar qual ?

Local , / / 2.001

Assinatura:

Após o preenchimento dos dados acima, encaminhar até o dia 22/06/2.001 para a Corregedoria Geral de Justiça
Rua Guajajaras nº 1.984 - Barro Preto
Belo Horizonte - Minas Gerais
CEP 30.180-101


ANEXO
(a que se refere o § 1º do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 011, de 04 de junho de 2.001)

MODELO DE REQUERIMENTO E CERTIDÃO


Exmo. Sr. Corregedor-Geral de Justiça,

............................................................... (nome), Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais (delegado ou substituto) do município/distrito de ....................................., da comarca de ....................................., abaixo assinado, respeitosamente vem à presença de V. Exa. para requerer o pagamento da compensação pelos atos gratuitos praticados no mês de ......................., nos termos do § 1º do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 001, de 04 de junho de 2.001.

CERTIFICO e dou fé que no mês de ........... do ano de ............ foram praticados no registro civil das pessoas naturais do ....................(município ou distrito) da comarca de ..................... os seguintes atos gratuitos, com a indicação do (s) livro (s) e folha (s):

REGISTROS CIVIS DE NASCIMENTO = ......... ..................................... [número de atos praticados, livro (s) e folha (s)]

ASSENTOS DE ÓBITOS = ................................. ...................................... [número de atos praticados, livro (s) e folha (s)]

Pede e espera deferimento.

Local , de de 2.001

Assinatura:


Corregedoria Geral de Justiça
Rua Guajajaras nº 1.984 - Barro Preto
Belo Horizonte - Minas Gerais
CEP 30.180-101

(publicado no Diário do Judiciário 13 de junho de 2001)