PROCURAÇÃO POR TELEGRAMA


            Em caso de urgência, o que acontece especialmente na representação em processo de falência, com prazos curtos e fatais, o interessado pode, por via telegráfica, outorgar procuração, o mesmo acontecendo para a obtenção de "habeas-corpus".
            Quando isso ocorrer, o outorgante deverá levar à repartição transmitente o traslado fornecido pelo Cartório, quando o instrumento for público, ou o original, com firma devidamente reconhecida quando o instrumento for particular.
            A procuração por telegrama exige, entretanto, para sua validade, a existência de urgência para a representação do outorgante, e nesse sentido é a afirmação de Clóvis Beviláqua: "Nenhuma dúvida há que o mandato se possa conferir por telegrama, sempre que a urgência do negócio o exigir, e não seja necessário recorrer ao instrumento público. Se o mandato é contrato consensual, se não tem forma rigorosa, nada impede que se utilizem desse modo expedito os que dele tiverem necessidade".
            Apresentado o original à repartição expedidora do telegrama, esta o transmitirá nos seguintes termos:

            "Instrumento de procuração apresentado nesta repartição por Fulano de Tal, com o seguinte teor, transmitido na íntegra:
            - Cópia integral da procuração.
            - Se for por instrumento particular, se transmitirá, a final:

            "A firma está reconhecida pelo Tabelião ................ com data de ...... de ........ de 2.0......", seguindo-se a assinatura do funcionário que receber o original para ser transmitido.