PROVIMENTO Nº 29/98


Dispõe sobre o recolhimento da receita adicional sobre emolumentos devidos por Serviços Extrajudiciais e dá outras providências.

O Des. José Guido de Andrade, Corregedor-Geral de Justiça de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, etc...

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, revogou as Leis Estaduais nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978 e nº 12.155, de 21 de maio de 1996, e alterações posteriores, no que se refere a emolumentos e receita adicional;

CONSIDERANDO que a arrecadação da receita adicional incidente sobre os emolumentos será feita, exclusivamente, através do DAE - Documento de Arrecadação Estadual, em código próprio;

CONSIDERANDO que o recolhimento será efetuado através dos bancos da rede oficial ou credenciados e que o expediente no foro extrajudicial não é o mesmo dos estabelecimentos bancários;

CONSIDERANDO que a Lei 12.727/97 estabeleceu a UFIR - Unidade Fiscal de Referência ou outro índice que venha a substituí-la, para atualização anual dos valores constantes nas tabelas do anexo da referida Lei;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral de Justiça editar os atos necessários à fiel observância da Lei nº 12.727/97, conforme dispõe em seu artigo 39;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 22 da Lei de Organização Judiciária, compete à Corregedoria Geral de Justiça as funções administrativas, disciplinares, de orientação e de fiscalização e que nos termos do artigo 12, inciso XXIII, é facultado ao Corregedor-Geral de Justiça editar normas técnicas para o bom andamento dos Serviços do Foro Extrajudicial e para efeito de fiscalização dos trabalhos ali praticados, resolve baixar as instruções que se seguem:


DO RECOLHIMENTO

Art. 1º - A receita adicional, com destinação prevista no artigo 37 da Lei nº 12.727, será recolhida com base em percentuais sobre os emolumentos, na razão de 34% (trinta e quatro por cento), pelos atos praticados pelos Serviços do Extrajudicial mencionados no artigo 35 do mesmo diploma legal, observando-se também o acréscimo de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) sobre a diferença do maior valor patrimonial contido na letra "b" do item 2 da Tabela I e na letra "e" do item 6 da Tabela 4, como previsto no § 1º do mesmo artigo.

§ 1º - Serão cobrados, a título de receita adicional, 18% (dezoito por cento) para atos praticados pelos Juízes de Paz e pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdição e Tutela, em obediência ao disposto no artigo 36 da Lei acima mencionada.

§ 2º - Para a cobrança das importâncias citadas neste artigo e em seu § 1º, deverão os notários e registradores observar as Tabelas constantes do anexo da Lei, onde se encontra discriminado o valor da receita adicional para cada ato a ser praticado nas serventias extrajudiciais, e que, acrescida aos emolumentos computa-se no total contido na última coluna da tabela.

Art. 2º - O recolhimento da receita adicional prevista nos artigos 35 e 36, da Lei nº 12.727/97, incidente sobre os emolumentos, far-se-á através do DAE - Documento de Arrecadação Estadual - Modelo 06.01.57, em agência bancária da rede oficial ou credenciada, com utilização do código nº 180-0.

§ 1º - Nos dias úteis, fora do expediente bancário ou quando houver paralisação dos bancos arrecadadores, o pagamento da receita adicional será feito ao registrador, notário ou substituto, que fará o repasse aos cofres públicos no 1º dia útil subseqüente.

§ 2º - O Notário ou Registrador deverá, no caso citado no parágrafo anterior, firmar recibo circunstanciado da importância sob sua guarda fornecendo-o à parte interessada.

§ 3º - O Tabelião e o Oficial de Registro ficam, também, obrigados a fornecer à parte recibo circunstanciado de todo ato que praticar, sob pena de incorrer em falta grave, destacando-se os emolumentos percebidos e o valor correspondente à receita adicional.

§ 4º - Deverá, ainda, consignar nos atos, quando for o caso, as isenções relativas à aquisição de casa própria, assistência judiciária, determinação judicial ou registros de nascimento e óbito das pessoas pobres, bem como cotar a respectiva quantia à margem do documento a ser entregue ao interessado.

Art. 3º - Para recolhimento da receita adicional de que trata os artigos 35 e 36 da Lei nº 12.727/97, incidente sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos, o DAE será preenchido e recolhido pelo Serviço notarial e de registro, em três vias, destinando-se a terceira via à comprovação do ato praticado, devendo a mesma ser arquivada na serventia, para efeito de fiscalização.

§ 1º - A receita adicional será recolhida em DAE individual, pelo Notarial ou Registrador, antes da lavratura do ato, nos seguintes casos:
a) Escritura completa;
b) Auto de aprovação de testamento cerrado;
c) Registro completo e averbação no registro imobiliário;
d) Registro, alteração e averbação a cargo do Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

§ 2º - A receita adicional será recolhida em DAE único, pelo titular do Serviço Notarial ou de Registro, no primeiro dia útil subseqüente ao ato, nos seguintes casos:
a) Procuração e substabelecimento;
b) Protesto completo, averbação, liquidação ou retirada de título;
c) Distribuição de protesto;
d) Averbações no registro civil;
e) Registros de nascimento e óbito;
f) Habilitação e celebração de casamento (inclusive religioso para efeitos civis);
g) Transcrição no registro civil;
h) Exame de habilitação e celebração de casamento pelo Juiz de Paz;
i) Registro completo e averbação de títulos e documentos;
j) Pública forma, mediante cópia manuscrita ou datilografada ou mediante cópia reprográfica;
l) Reconhecimento de firma;
m) Autenticação de documentos;
n) Emissão de certidões e quaisquer outros documentos emitidos pelos serviços extrajudiciais.

§ 3º - Para os casos previstos no parágrafo anterior, nas comarcas com reduzido número de atos notariais e de registros, o recolhimento poderá ser semanal, constando, no campo "histórico"(do DAE), o período a que se refere o recolhimento pelos atos efetivamente realizados.

§ 4º - Os Serviços notariais e de registros que adotarem sistema de computação para controle de emolumentos e receita dos artigos 35 e 36 da Lei 12.727/97 poderão efetuar o recolhimento em um único DAE, arquivando-se demonstrativo diário dos valores incluídos no documento.


DA FISCALIZAÇÃO

Art. 4º - Compete ao Juiz de Direito, com a função de Diretor do Foro, e à Corregedoria Geral de Justiça o fiel cumprimento da Lei nº 12.727/97, de ofício ou mediante solicitação do Ministério Público ou do próprio interessado.

Parágrafo único - A fiscalização do recolhimento da receita adicional poderá, também, ser feita por técnicos da Secretaria da Fazenda, em separado ou em conjunto com servidor do Poder Judiciário.

Art. 5º - As representações sobre cobrança excessiva de emolumentos deverão ser dirigidas ao Juiz de Direito, com a função de Diretor do Foro, da Comarca onde foi praticado o ato e, na capital, à Corregedoria Geral de Justiça.

§ 1º - Para representar contra as serventias do extrajudicial não será necessária a presença de advogado; a parte poderá apresentar-se, pessoalmente, perante os Órgãos citados no caput deste artigo, onde encontrará pessoa credenciada para reduzir a termo as representações, devendo a parte, neste momento, estar munida de documentos comprobatórios de suas alegações, tais como, recibo, cópia de documento do ato praticado e, se for o caso, de testemunhas.

§ 2º - Se o representante for advogado ou pessoa bacharelada em Direito deverá ele mesmo reduzir a termo a sua representação contra a serventia extrajudicial, remetendo-a ao Órgão próprio (na Capital, à Corregedoria Geral de Justiça e, no interior, ao Juiz de Direito, com função de Diretor do Foro).

Art. 6º - A parte que tiver dúvida quanto à cobrança de emolumentos poderá se dirigir ao Juiz de Direito, com a função de Diretor do Foro, ou à Corregedoria de Justiça, após o ato praticado, momento em que deverá apresentar o comprovante do pagamento, bem como cópia do instrumento relativo ao serviço notarial ou de registro.


DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

Art. 7º - O Tabelião e o Oficial de Registro deverão manter, em lugar visível e de fácil acesso ao público, as tabelas atualizadas de emolumentos, constantes do anexo da Lei 12.727/97, incorrendo em multa o Tabelião ou Oficial de Registro que assim não agir, nos termos do art. 28, parágrafo único, da mesma Lei.

Art. 8º - Deverá ser mantida, permanentemente, no Serviço notarial e de registro, pessoa apta a fornecer ao interessado toda informação relativa à cobrança de emolumentos, dentro do horário normal de funcionamento da serventia extrajudicial, que não poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias.

Art. 9º - Fica vedada a cobrança de acréscimos de qualquer natureza, por atos praticados durante os plantões previstos em lei, por serviço de urgência, ou ainda, a título de despesa com serviços de despachante.

Art. 10 - No caso de não realizado o ato pelo notário ou registrador, os emolumentos correspondentes, já pagos, deverão ser restituídos, imediatamente, às partes, deduzidas as despesas relativas à busca e certidão fornecida.

Art. 11 - Quando a parte efetuar depósito, que não cobrir o valor total dos emolumentos devidos pela prática do ato, ficam obrigados os notários e os registradores a pedirem a complementação, de uma só vez, sob pena de ter que realizar o ato com remuneração, apenas, da importância correspondente ao depósito prévio, acrescida do valor do primeiro depósito a título de complemento.

Art. 12 - A análise da documentação vinculada ao ato a ser praticado deverá ser feita logo após a entrada da mesma na serventia extrajudicial, sendo que o registro ou lavratura de escrituras deverá ocorrer nos 30 (trinta) dias subseqüentes à data do protocolo dos referidos expedientes no Serviço.

§ 1º - No caso de ser exigida documentação complementar, ela deverá ser solicitada logo após a análise dos primeiros documentos, uma vez que, se parte não der causa a atraso, o ato deverá ser no prazo mencionado no caput deste artigo, considerando-se falta funcional grave sua não observância.

§ 2º - Para futuras comprovações junto a quem de direito, e para eximir o Serviço da responsabilidade pelo atraso na prática do ato, o notário ou registrador deverá consignar em documento próprio (modelo anexo), a data em que a parte foi notificada; caso a notificação se der na presença do interessado, deverá constar do documento citado sua assinatura.

Art. 13 - Para cancelamento de registros, dentre eles o de hipoteca, a cobrança de emolumentos será feita com base em valor não patrimonial. (Art. 24, inciso II, da Lei nº 12.727/97).

Art. 14 - O Oficial do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, quando do exame de habilitação para o casamento, promoverá a afixação do edital de proclamas em lugar de fácil acesso ao público, certificando nos autos a data.

Art. 15 - Nos termos do artigo 5º e seus parágrafos da Lei nº 12.727/97, fica proibida, a partir de 1º de fevereiro de 1998, a cobrança de emolumentos pelo registro de nascimento, assento de óbito e respectivas certidões, das pessoas reconhecidamente pobres, isto até 10 de março de 1998, quando entrará em vigor a Lei nº 9.534, de 10/12/97, que estende a gratuidade desses registros a todo cidadão brasileiro.

§ 1º - A partir de 10 de março de 1998, quando entrará em vigor a Lei nº 9.534/97, fica proibida a cobrança de certidões, referentes a registro civil de nascimento e assento de óbito das pessoas reconhecidamente pobres (além da primeira certidão da prática do ato).

§ 2º - O Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá oferecer formulários padronizado (modelo anexo), para a declaração de pobreza. Caso os usuários apresentem a declaração feita de próprio punho, deverá a mesma ser considerada para seus fins legais.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - O disposto nos artigos 31 e 32 da Lei nº 12.727/97 deverá ser observado com rigor, principalmente pelos Tabeliães, no que concerne aos descontos atrativos, a fim de lavrarem escrituras de imóveis locados em outros Municípios e até em outras Comarcas, ficando o infrator sujeito às penalidades disciplinares; quanto à lesão causada ao erário, objeto de repasse insuficiente da receita adicional, sujeitar-se-á à punição prevista em Lei.

Art. 17 - Para cobrança de emolumentos previstos no artigo 33, caput, e § 1º da Lei nº 12.727/97, os notários e registradores deverão observar, rigorosamente, o que ficou considerado como "folha".

Parágrafo único - Conforme preceituam os parágrafos do artigo 33, da Lei nº 12.727/97, ficam obrigados os notários e registradores à rigorosa a observância quanto:
I - À proibição de utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponham ou atravessem o respectivo texto.
II - À legibilidade de documentos emitidos eletronicamente, de modo a permitir cópias reprográficas.
III - Às ressalvas das rasuras e emendas em qualquer documento ou papel, antes de seu encerramento.

Art. 18 - Fica dispensada a publicação de edital pela imprensa, ressalvando-se o direito dos nubentes de solicitarem, expressamente, que o mesmo seja veiculado na imprensa local, assumindo estes as despesas com a publicação.

Parágrafo único - O custo pelo edital, veiculado apenas no serviço registral, já está incluído no valor dos emolumentos destinados ao processamento da habilitação de casamento, não cabendo mais nenhuma despesa para este fim.

Art. 19 - Haverá isenção da receita adicional nos casos de busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de 05 (cinco) anos. Não serão cobrados, também, emolumentos a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão.

Art. 20 - Sempre que houver alteração de valor da UFIR ou outro índice que venha a substituí-la, a Corregedoria Geral de Justiça publicará as Tabelas Anexas à Lei Estadual nº 12.727 de 30/12/97, com os valores atualizados em reais.

Art. 21 - As Tabelas do anexo da Lei 12.727/97 relativas aos emolumentos e receita adicional e os formulários padronizados, citados nos artigos 12, § 2º e 15, § 2º, fazem parte integrante do presente provimento.

Art. 22 - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições legais vigentes desde 1º de fevereiro de 1998, tornando-se também, sem efeitos, os Provimentos 001/96 e 003/96, desta Corregedoria Geral de Justiça.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 1998.


(a) Desembargador JOSÉ GUIDO DE ANDRADE
Corregedor-Geral de Justiça




ANEXO
(Provimento nº 29/98)


Comprovante de Notificação


Cartório: ______________________________

Comarca: ______________________________

Data: _________________________________

Certifico que nesta data dei ciência ao Sr.(a) ______________________________ através do telefone nº ________________ fac-simile nº _______________ , telex nº ___________, que para realizar o(s) ato(s), por ele solicitado(s) em ____/____/____ , protocolo nº __________ , deverá o mesmo fazer a complementação das despesas cartorárias no valor de R$ ___________ (_________ ______________________________), e/ou apresentar os seguintes documentos:

_____________________________________________________

_____________________________________________________

_____________________________________________________

___________________________________
Assinatura do Oficial ou Tabelião


Obs.: o interessado tomou ciência, pessoalmente, neste Cartório das pendências acima relacionadas.

Data: ______________________________

___________________________________
Assinatura do interessado



ANEXO
(Provimento nº 29/98)

Declaração de Pobreza


Eu, ____________________ Cart. de Identidade ___________________ ou de Trabalho nº ______________________________ CPF/MF __________________________ estado civil _________________________ , residente na ______________________________ , nº _________ bairro ________________________________ , nesta cidade de ______________________________ , vem, nos termos da Lei nº 1060/50 e da Constituição Federal, declarar meu estado de Pobreza, para fins de obter junto a este Cartório, o registro de nascimento civil de______________________________ou óbito de ______________________________ .

Declaro, ainda, que estou ciente, que em caso de falsidade da presente declaração, estou sujeito às sanções previstas nas Leis Civis e Criminais.

_____________________ , ____de ___________________ 199 __

___________________________________
Assinatura do declarante



Obs. 1 - se o declarante for analfabeto, far-se-á necessária a assinatura de duas pessoas.

1 - _____________________________________________________

       _____________________________________________________



2 - _____________________________________________________

       _____________________________________________________


Obs. 2 - no caso da presente declaração não ser aceita, deverá o Oficial certificar os motivos.

_____________________________________________________

_____________________________________________________

_____________________________________________________

_____________________________________________________

___________________________________
Assinatura do Oficial



O artigo 15 e parágrafos do Provimento 29/98, "encontram-se suspensos, provisoriamente, em virtude de decisão liminar concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do mandado de segurança nº 118.074-4", consoante o disposto no aviso nº 06, de 13/03/98.