REVOGAÇÃO E IRREVOGABILIDADE DO MANDATO

            A regra geral é a da revogabilidade do mandato sempre que assim o entender o mandante, mesmo porque, como bem afirmou o Juiz Dr. José Antônio Nogueira, "Ninguém poderia validamente alienar a sua liberdade a ponto de manter um mandato que só repousava na confiança, depois de haver desaparecido o motivo por que foi outorgado." (Revista de Direito, volume 83).
            Nada impede, entretanto, que o outorgante, por sua livre e espontânea vontade, decida fixar a cláusula de irrevogabilidade, como medida de segurança para quem vai cumprir o mandato e para terceiros, interessados na realização do negócio que será cumprido por intermédio do mandatário.
            Plácido e Silva, com sua grande autoridade, reconhece, porém, a licitude da cláusula de irrevogabilidade: "- Mas, desde que, legitimamente, oportunamente, instituída a irrevogabilidade, como qualquer outra convenção, em que se renunciem direitos, mantêm-se em toda força de uma obrigação livremente assumida e que não pode deixar de ser cumprida, sem uma responsabilidade do inadimplente ou infrator à cláusula convencionada: "E, ainda diz o ilustre tratadista: "-Mas já se afirmou, positivamente, que, quando o mandato é concedido em interesse de terceiro, não pode o mandante, somente por si, por ato unilateral, provocar a rescisão do contrato, sem que responda pelas conseqüências de seu ato, desde que assumiu a obrigação de não o revogar.
            O Código Civil Brasileiro, nos artigos 683 a 685, fixa as hipóteses de irrevogabilidade do mandato:

            Art. 683 - Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

            Art. 684 - Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

            Art. 685 - Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

            Nessas hipóteses o mandato é um pacto acessório, que se forma e tem vida dentro do contrato ajustado.
            Mas essa condição de irrevogabilidade deve decorrer de causa justa, especialmente interesse de terceiro.


REVOGAÇÃO POR VIA JUDICIAL

            O mandante que decidir revogar procuração por via judicial, deverá dirigir petição ao Juízo competente, podendo o pedido se referir tanto à procuração por instrumento público quanto à particular mas, neste caso, como não existe indicação de cartório de lavratura, justamente por se tratar de instrumento particular, pode o interessado (outorgante) requerer que seja notificado o terceiro junto ao qual o mandatário está exercendo os poderes.
            Ainda, quer em revogação de mandato por instrumento público, quer por particular, o requerente pode pedir a expedição de edital dando ciência de sua decisão.
            Quanto ao mandato outorgado por instrumento público, podem, o outorgante e o outorgado, comparecer ao cartório onde o ato foi lavrado e, em livro próprio de escrituras ou no livro de procurações, à sua margem, ser lavrado um instrumento enunciando a decisão da revogação por mútuo acordo, com a assinatura do outorgante e do outorgado. Se esse termo for lavrado em outra página que não a do instrumento público, compete ao Tabelião anotar, à margem, a existência da revogação, com menção do livro e folhas.
            Assim como o outorgante tem o direito de revogar os poderes concedidos, também o outorgado pode renunciar ao mandato que lhe foi outorgado. Os meios de fazê-lo se assemelham ao da revogação por parte do mandante. Ou através do Juízo competente ou, em se tratando de mandato judicial, mediante ao Juiz do feito onde o mandato estava sendo usado ou com a simples outorga de nova procuração a outro advogado, com idênticos poderes (ver artigos 43 e 44 do Código de Processo Civil).


EXTINÇÃO DO MANDATO

            Todo  mandato  tem  um  término, que  pode  ser  natural, voluntário ou legal.
            É natural quando o mandatário cumpriu o encargo para o qual recebeu o mandato, seja pela execução da incumbência recebida, seja pelo vencimento do prazo para o qual foi conferido, quando no instrumento se fixe sua duração.
            Voluntário quanto mandante e mandatário, em ato expresso, decidem sua extinção.
            Legal, como esclarece Plácido e Silva, quando se extingue por fato ou ocorrência que a própria lei indica e cuja evidência o torna inoperante ou inválido ("Tratado do Mandato e Prática das Procurações").
            O mandato pode ser revogado pelo mandante de maneira expressa ou tácita. A revogação expressa se dá quando o mandante, por maneira clara e insofismável, promove sua revogação, dela dando ciência ao mandatário mediante notificação em forma prevista em lei. A revogação tácita se verifica quando o mandante pratica pessoalmente atos para os quais conferira poderes ao mandatário, salvo se no instrumento se estabelece que isso não importa em revogação; pode verificar-se, ainda, quando o mandante constitui novo procurador para cumprimento de atos para os quais constituíra o primeiro mandatário e, finalmente, quando o mandante torna impossível por ato pessoal o cumprimento do mandato conferido.
            A revogação deve ser precedida de notificação, de maneira inequívoca, ao mandatário e, em se tratando de instrumento público, através de notificação feita por meio de Juízo próprio dando-se ciência ao mandatário e ao cartório no qual o mandato foi conferido com a lavratura da procuração. Feita a notificação ao cartório, não mais pode este dar certidão da procuração sem que nela se consigne de maneira clara e precisa que está revogado o mandato por determinação do Juízo, com a data do cumprimento dessa determinação.
            A extinção do mandato se dá, por força legal, nos seguintes casos:

            a) pela revogação ou pela renúncia;
            b) por morte do outorgante ou do outorgado, salvo quando o mandato era para cumprir ato ou contrato perfeito e acabado;
            c) pela interdição do mandante ou do mandatário;
            d) pelo casamento do outorgante, nos casos em que é necessária a outorga uxória;
            e) pela extinção do prazo ou conclusão do negócio.

            A extinção do mandato é regulada pelo artigo 682 e seguintes do Código Civil.
            Quanto à hipótese da morte do outorgante, que provoca a extinção do mandato, há exceções (ver artigos 674, 689 a 691 do Código Civil).
            Extingue-se, também, o mandato passado por comerciante e, nessa condição, pela decretação de sua falência.
            Vicente de Faria Coelho esclarece, a esse respeito ("Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro", vol. 34):
            "Com a falência, a massa passa a ser administrada pelo síndico, este é que a representará. Extinguem-se, pois, as procurações do falido que interfiram nos negócios da massa falida.
            É princípio que, no direito civil brasileiro, se deduz da expressão mudança de estado, mas que no direito comercial está expressamente restituída (artigo 157, III, Código Comercial).
            O mandato passado a procurador, que venha a falir, cessará com a decretação de insolvência, em face da predominância, no mandato, do princípio da confiança".
            Quando ele visa ao cumprimento de um mandato já iniciado e que terá de ser cumprido mesmo com a morte do outorgante, o mandato que este houvesse concedido com essa finalidade expressa não perde sua validade. É o caso do mandato ou procuração conferida a determinada pessoa para assinar escritura definitiva de compra e venda de um imóvel, do qual já existe promessa de venda quitada, ou cujo saldo foi pago ao vendedor ainda quando vivo, estando o negócio consumado.
            Plácido e Silva esposa semelhante ponto de vista em seu notável livro "Tratado do Mandato":
            "No entanto, num mandato em que o mandante, cumprindo a cláusula de irrevogabilidade, ou inserindo condição a que ela se equipare, expressamente declara já haver recebido do mandatário o produto a ser auferido pela execução do mandato, fornecendo-lhe, de modo claro, uma quitação, não se extingue por morte do mandante, eis que os herdeiros ou sucessores dele não têm mais qualquer direito no mandato, para que possam impedir que se complete a respectiva execução. O recebimento antecipado dos valores relativos ao mandato e a quitação dada pelo mandante, isentando-o de qualquer prestação futura, o assemelham ao procurator in rem suam".
            O mesmo eminente autor diz adiante que não cessa pela morte do mandante "o mandato que é dado no interesse comum do mandante e do mandatário, ou no interesse do mandante e de um terceiro".
            É o que normalmente existe nas promessas de compra e venda, quando, no corpo das respectivas escrituras, o vendedor constitui procurador para o fim especial de assinar escritura definitiva, se a promessa é quitada ou no caso de o comprador comprovar o cumprimento das obrigações contratuais com o pagamento de todas as parcelas restantes, ainda em vida do mandante.
            Se o pagamento se verificou após a morte do outorgante, já não é possível a utilização do mandato que ele havia conferido, porque o saldo pago a partir daquela data pertence aos herdeiros e tem que ser levado a inventário. Nesta hipótese só o inventariante, mediante alvará judicial, poderá assinar a escritura ou constituir procurador para fazê-lo.


MORTE DO OUTORGANTE

            O mandato de extingue, como regra geral, com a morte do outorgante, mas existe exceções.
            Quando ele visa o cumprimento de um contrato já iniciado e que teria de ser cumprido mesmo com a morte do outorgante, o mandato que este houvesse concedido para esse fim específico não perde sua validade. É, por exemplo, o mandato ou procuração conferida a determinada pessoa para assinar escritura definitiva de compra de um imóvel, do qual já existe promessa de venda quitada ou quando as prestações devidas já haviam sido pagas ao outorgante e o negócio estará, assim, consumado.
            Num mandato em que o mandante, impondo a cláusula de irrevogabilidade, ou inserindo condição a que ela se equipare, expressamente declare já haver recebido o produto a ser auferido pela execução do mandato, fornecendo-lhe, de modo claro, uma quitação, não se extingue pela morte do mandante, e seus herdeiros ou sucessores não têm qualquer direito no mandato, para que possam impedir que se complete a respectiva execução. O recebimento antecipado dos valores relativos ao mandato e a quitação dada pelo mandante, isentando-o de qualquer prestação futura, o assemelhou ao procurador em causa própria.
            Também não cessa pela morte do mandante o mandato que é dado no interesse comum do mandante e do mandatário, ou no interesse do mandante e de um terceiro.
            A extinção do mandato é regulada pelo Código Civil, artigos 682 e seguintes.